O propósito
ao escrever este artigo, pauta-se em trazer esclarecimentos sobre os procedimentos
que foram adotados por décadas para a promoção dos militares pertencentes aos quadros
da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES), não importando se eles pertenciam á
categoria de Praças (entram na graduação de soldado e podem chegar ao posto de
capitão) ou de Oficiais (ingressam como aluno oficial/aspirante e podem chegar ao posto de
coronel).
Tanto
numa quanto noutra categoria, todos os seus componentes precisam antes passar pela
Academia de Polícia, para cumprimento do período de ensino e aprendizado sobre
a atividade policial militar. Existe um
jargão muito usado no meio militar, que diz assim: “antiguidade também é
posto”. Mas você já deve tê-lo ouvido em outros lugares. Lembro-me bem, quando o
“baixinho” Romário, jogador profissional, hoje deputado federal, declarou numa
entrevista sobre a chegada dum novo jogador ao clube, dizendo: “o cara chegou
agora e quer sentar na janela, ele tem que sentar no corredor”. Traduzindo o
que ele quis dizer: “estou há mais tempo no clube e já conquistei o direito de
sentar na janela, agora você deve “ralar” muito para conquistar esse direito”.
No caso dos Servidores Públicos Militares Estaduais (SPME), pertencentes aos quadros da PMES, desde o ano de 1978, estavam regulados pela Lei nº 3.196/78, inclusive sobre suas ascensões hierárquicas. No entanto, em dezembro de 2008, entrou em vigor a Lei Complementar nº 467/08, trazendo alterações significativas acerca do tema. Dela,
destacam-se:
Art. 3º. As promoções tratadas nesta Lei Complementar, ocorrerão a partir de critérios distintos de merecimento intelectual, de merecimento e de antiguidade:
I - merecimento intelectual consiste na estrita ordem de classificação obtida a partir da média final dos graus auferidos após a conclusão dos cursos de formação e de habilitação, oferecidos pela PMES ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;
II - merecimento consiste no conjunto de valores meritórios, pessoais, morais, acadêmicos e profissionais do militar estadual, expressamente definidos nesta Lei Complementar, (...), que serão utilizados para a fixação de critérios de diferenciação em sua ascensão funcional;
III - antiguidade consiste na posição ocupada pelo militar estadual no seu posto ou graduação, definida após a sua última promoção e considerado o tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação (...).
Outros requisitos são agregados para que possam ser avaliados por uma Comissão Especial para a realização dessas promoções: estar no bom comportamento, não está respondendo processo (administrativo/comum); computação das notas dos cursos de formação de praças (CFSD, CFC, CFS) e de habilitação (curso de aperfeiçoamento de sargentos - CAS) e de formação de oficiais (CFO) - de aluno oficial/aspirante ao posto de 1º Tenente; e de habilitação (de capitão ao posto de Major - curso de aperfeiçoamento de oficiais - CAO), e de Major para o posto de Tenente-Coronel (curso superior de polícia - CSP). Computa-se, também, pontuação por conclusão de títulos acadêmicos (graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado). Esses critérios são chamados pela lei de promoção por merecimento (meritocracia).
No dia 16 de março, entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 848/2017, trazendo mudanças significativas nas promoções da classe dos oficiais e de grande impacto. Segundo o presidente da Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo (ASSOMES), Major Rogério Fernandes, não houve reunião ou debate com os interessados e com as associações de classe, gerando muitas insatisfações. Vale colocar em relevo alguns textos dessa nova lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece os critérios e condições que asseguram aos oficiais da ativa da PMES e do Corpo de Bombeiros Militares do Espírito Santo (CBMES), dos quadros descritos no §§ 2º e 3º deste artigo, o acesso na hierarquia militar mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.
(...).
§ 2º - Os quadros da Polícia Militar compreendem:
I - quadro de oficiais combatentes;
II - quadro de oficiais médicos;
III - quadro de oficiais dentistas;
IV - quadro de oficiais farmacêuticos/bioquímicos;
V - quadro de oficiais veterinários;
VI - quadro de oficiais enfermeiros;
VII - quadro de oficiais músicos.
§ 3º - Os quadros do Corpo de Bombeiros Militar compreendem:
I - Merecimento intelectual;
II - Merecimento;
III - Antiguidade;
IV - Escolha;
V – Post-mortem;
VI - Ressarcimento de preterição.
Uma das insatisfações pode ter sido o critério de escolha, haja visto que é muito subjetivo e, salvo engano, pode suscitar a “cangalha”, isto é, o coronel mais moderno ser promovido ao cargo de comando, chefia ou de direção, á frente do coronel mais antigo. Vale ressaltar o texto legislativo, em que apresenta conceituação básica desse novo critério:
Art. 5º. Para os fins desta Lei Complementar:
XI - Promoção por escolha: é aquela que defere ao Chefe do Poder Executivo Estadual, com base nesta Lei Complementar, a escolha do oficial dentre os seus pares como o mais credenciado para o desempenho de altos cargos de comando, chefia ou direção.
Outra questão de grande insatisfação, foi a mudança no percentual de distribuição das promoções. Observe como ficou o referido dispositivo:
Art. 12. As promoções são efetuadas:
I - para o posto de 2º Tenente, integralmente por merecimento intelectual;
II - para o posto de 1º Tenente, ¾ por antiguidade e ¼ por merecimento;
III - para o posto de Capitão, ⅔ por antiguidade e ⅓ por merecimento;
IV - para o posto de Major, ½ por antiguidade e ½ por merecimento;
V - para o posto de Tenente-Coronel, ⅓ por antiguidade e ⅔ por merecimento;
VI - para o posto de Coronel, por escolha (...).
Para finalizar nossa humilde interpretação sobre esta nova LC, a elaboração do projeto de lei se deu em “secreto”. E, ainda, sua aprovação na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, ocorreu, segundo alguns Deputados e Militares, de forma “relâmpago”. Algo que não nos surpreende, pois parece que já virou moda no meio parlamentar, acontecimentos desse tipo. Esperamos estar enganados, mas quando isso acontece, o grande objetivo é de beneficiar algumas pessoas (ou classe), enquanto outras (a maioria doutra categoria) serão prejudicas!
Art. 3º. As promoções tratadas nesta Lei Complementar, ocorrerão a partir de critérios distintos de merecimento intelectual, de merecimento e de antiguidade:
I - merecimento intelectual consiste na estrita ordem de classificação obtida a partir da média final dos graus auferidos após a conclusão dos cursos de formação e de habilitação, oferecidos pela PMES ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;
II - merecimento consiste no conjunto de valores meritórios, pessoais, morais, acadêmicos e profissionais do militar estadual, expressamente definidos nesta Lei Complementar, (...), que serão utilizados para a fixação de critérios de diferenciação em sua ascensão funcional;
III - antiguidade consiste na posição ocupada pelo militar estadual no seu posto ou graduação, definida após a sua última promoção e considerado o tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação (...).
Outros requisitos são agregados para que possam ser avaliados por uma Comissão Especial para a realização dessas promoções: estar no bom comportamento, não está respondendo processo (administrativo/comum); computação das notas dos cursos de formação de praças (CFSD, CFC, CFS) e de habilitação (curso de aperfeiçoamento de sargentos - CAS) e de formação de oficiais (CFO) - de aluno oficial/aspirante ao posto de 1º Tenente; e de habilitação (de capitão ao posto de Major - curso de aperfeiçoamento de oficiais - CAO), e de Major para o posto de Tenente-Coronel (curso superior de polícia - CSP). Computa-se, também, pontuação por conclusão de títulos acadêmicos (graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado). Esses critérios são chamados pela lei de promoção por merecimento (meritocracia).
No dia 16 de março, entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 848/2017, trazendo mudanças significativas nas promoções da classe dos oficiais e de grande impacto. Segundo o presidente da Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo (ASSOMES), Major Rogério Fernandes, não houve reunião ou debate com os interessados e com as associações de classe, gerando muitas insatisfações. Vale colocar em relevo alguns textos dessa nova lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece os critérios e condições que asseguram aos oficiais da ativa da PMES e do Corpo de Bombeiros Militares do Espírito Santo (CBMES), dos quadros descritos no §§ 2º e 3º deste artigo, o acesso na hierarquia militar mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.
(...).
§ 2º - Os quadros da Polícia Militar compreendem:
I - quadro de oficiais combatentes;
II - quadro de oficiais médicos;
III - quadro de oficiais dentistas;
IV - quadro de oficiais farmacêuticos/bioquímicos;
V - quadro de oficiais veterinários;
VI - quadro de oficiais enfermeiros;
VII - quadro de oficiais músicos.
§ 3º - Os quadros do Corpo de Bombeiros Militar compreendem:
I - quadro de oficiais combatentes;
II - quadro de oficiais médicos;
III - quadro de oficiais dentistas.
Art. 11. As promoções são feitas pelos
seguintes critérios: I - Merecimento intelectual;
II - Merecimento;
III - Antiguidade;
IV - Escolha;
V – Post-mortem;
VI - Ressarcimento de preterição.
Uma das insatisfações pode ter sido o critério de escolha, haja visto que é muito subjetivo e, salvo engano, pode suscitar a “cangalha”, isto é, o coronel mais moderno ser promovido ao cargo de comando, chefia ou de direção, á frente do coronel mais antigo. Vale ressaltar o texto legislativo, em que apresenta conceituação básica desse novo critério:
Art. 5º. Para os fins desta Lei Complementar:
XI - Promoção por escolha: é aquela que defere ao Chefe do Poder Executivo Estadual, com base nesta Lei Complementar, a escolha do oficial dentre os seus pares como o mais credenciado para o desempenho de altos cargos de comando, chefia ou direção.
Outra questão de grande insatisfação, foi a mudança no percentual de distribuição das promoções. Observe como ficou o referido dispositivo:
Art. 12. As promoções são efetuadas:
I - para o posto de 2º Tenente, integralmente por merecimento intelectual;
II - para o posto de 1º Tenente, ¾ por antiguidade e ¼ por merecimento;
III - para o posto de Capitão, ⅔ por antiguidade e ⅓ por merecimento;
IV - para o posto de Major, ½ por antiguidade e ½ por merecimento;
V - para o posto de Tenente-Coronel, ⅓ por antiguidade e ⅔ por merecimento;
VI - para o posto de Coronel, por escolha (...).
Para finalizar nossa humilde interpretação sobre esta nova LC, a elaboração do projeto de lei se deu em “secreto”. E, ainda, sua aprovação na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, ocorreu, segundo alguns Deputados e Militares, de forma “relâmpago”. Algo que não nos surpreende, pois parece que já virou moda no meio parlamentar, acontecimentos desse tipo. Esperamos estar enganados, mas quando isso acontece, o grande objetivo é de beneficiar algumas pessoas (ou classe), enquanto outras (a maioria doutra categoria) serão prejudicas!
EDUARDO VERONESE DA SILVA
Professor
de Educação Física
Bacharel
em Direito
Pós-graduado
em Direito Militar
Capitão
da Reserva Remunerada da PMES