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segunda-feira, 13 de março de 2017

A NOVA LEI DE PROMOÇÃO DA PMES


   O propósito ao escrever este artigo, pauta-se em trazer esclarecimentos sobre os procedimentos que foram adotados por décadas para a promoção dos militares pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES), não importando se eles pertenciam á categoria de Praças (entram na graduação de soldado e podem chegar ao posto de capitão) ou de Oficiais (ingressam como aluno oficial/aspirante e podem chegar ao posto de coronel).
     Tanto numa quanto noutra categoria, todos os seus componentes precisam antes passar pela Academia de Polícia, para cumprimento do período de ensino e aprendizado sobre a atividade policial militar. Existe um jargão muito usado no meio militar, que diz assim: “antiguidade também é posto”. Mas você já deve tê-lo ouvido em outros lugares.          Lembro-me bem, quando o “baixinho” Romário, jogador profissional, hoje deputado federal, declarou numa entrevista sobre a chegada dum novo jogador ao clube, dizendo: “o cara chegou agora e quer sentar na janela, ele tem que sentar no corredor”. Traduzindo o que ele quis dizer: “estou há mais tempo no clube e já conquistei o direito de sentar na janela, agora você deve “ralar” muito para conquistar esse direito”.
     No caso dos Servidores Públicos Militares Estaduais (SPME), pertencentes aos quadros da PMES, desde o ano de 1978, estavam regulados pela Lei nº 3.196/78, inclusive sobre suas ascensões hierárquicas. No entanto, em dezembro de 2008, entrou em vigor a Lei Complementar nº 467/08, trazendo alterações significativas acerca do tema. Dela, destacam-se:
      Art. 3º. As promoções tratadas nesta Lei Complementar, ocorrerão a partir de critérios distintos de merecimento intelectual, de merecimento e de antiguidade:
       I - merecimento intelectual consiste na estrita ordem de classificação obtida a partir da média final dos graus auferidos após a conclusão dos cursos de formação e de habilitação, oferecidos pela PMES ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo; 
   II - merecimento consiste no conjunto de valores meritórios, pessoais, morais, acadêmicos e profissionais do militar estadual, expressamente definidos nesta Lei Complementar, (...), que serão utilizados para a fixação de critérios de diferenciação em sua ascensão funcional; 
    III - antiguidade consiste na posição ocupada pelo militar estadual no seu posto ou graduação, definida após a sua última promoção e considerado o tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação (...). 
    Outros requisitos são agregados para que possam ser avaliados por uma Comissão Especial para a realização dessas promoções: estar no bom comportamento, não está respondendo processo (administrativo/comum); computação das notas dos cursos de formação de praças (CFSD, CFC, CFS) e de habilitação (curso de aperfeiçoamento de sargentos - CAS) e de formação de oficiais (CFO) - de aluno oficial/aspirante ao posto de 1º Tenente; e de habilitação (de capitão ao posto de Major - curso de aperfeiçoamento de oficiais - CAO), e de Major para o posto de Tenente-Coronel (curso superior de polícia - CSP). Computa-se, também, pontuação por conclusão de títulos acadêmicos (graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado). Esses critérios são chamados pela lei de promoção por merecimento (meritocracia).   
   No dia 16 de março, entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 848/2017, trazendo mudanças significativas nas promoções da classe dos oficiais e de grande impacto. Segundo o presidente da Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo (ASSOMES), Major Rogério Fernandes, não houve reunião ou debate com os interessados e com as associações de classe, gerando muitas insatisfações. Vale colocar em relevo alguns textos dessa nova lei:  
     Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece os critérios e condições que asseguram aos oficiais da ativa da PMES e do Corpo de Bombeiros Militares do Espírito Santo (CBMES), dos quadros descritos no §§ 2º e 3º deste artigo, o acesso na hierarquia militar mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva. 
     (...).
     § 2º - Os quadros da Polícia Militar compreendem: 
      I - quadro de oficiais combatentes; 
      II - quadro de oficiais médicos; 
      III - quadro de oficiais dentistas;
      IV - quadro de oficiais farmacêuticos/bioquímicos; 
      V - quadro de oficiais veterinários; 
      VI - quadro de oficiais enfermeiros; 
      VII - quadro de oficiais músicos.
      § 3º - Os quadros do Corpo de Bombeiros Militar compreendem:
      I - quadro de oficiais combatentes;
      II quadro de oficiais médicos;
      III quadro de oficiais dentistas.
      Art. 11. As promoções são feitas pelos seguintes critérios: 
      I - Merecimento intelectual; 
      II - Merecimento; 
      III - Antiguidade;
      IV - Escolha; 
      V – Post-mortem; 
      VI - Ressarcimento de preterição. 

    Uma das insatisfações pode ter sido o critério de escolha, haja visto que é muito subjetivo e, salvo engano, pode suscitar a “cangalha”, isto é, o coronel mais moderno ser promovido ao cargo de comando, chefia ou de direção, á frente do coronel mais antigo. Vale ressaltar o texto legislativo, em que apresenta conceituação básica desse novo critério:
      Art. 5º. Para os fins desta Lei Complementar:
   XI - Promoção por escolha: é aquela que defere ao Chefe do Poder Executivo Estadual, com base nesta Lei Complementar, a escolha do oficial dentre os seus pares como o mais credenciado para o desempenho de altos cargos de comando, chefia ou direção.
     Outra questão de grande insatisfação, foi a mudança no percentual de distribuição das promoções. Observe como ficou o referido dispositivo:

     Art. 12. As promoções são efetuadas: 
     I - para o posto de 2º Tenente, integralmente por merecimento intelectual; 
     II - para o posto de 1º Tenente, ¾ por antiguidade e ¼ por merecimento; 
     III - para o posto de Capitão, ⅔ por antiguidade e ⅓ por merecimento; 
     IV - para o posto de Major, ½ por antiguidade e ½ por merecimento; 
     V - para o posto de Tenente-Coronel, ⅓ por antiguidade e ⅔ por merecimento; 
     VI - para o posto de Coronel, por escolha (...). 

    Para finalizar nossa humilde interpretação sobre esta nova LC, a elaboração do projeto de lei se deu em “secreto”. E, ainda, sua aprovação na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, ocorreu, segundo alguns Deputados e Militares, de forma “relâmpago”. Algo que não nos surpreende, pois parece que já virou moda no meio parlamentar, acontecimentos desse tipo. Esperamos estar enganados, mas quando isso acontece, o grande objetivo é de beneficiar algumas pessoas (ou classe), enquanto  outras (a maioria doutra categoria) serão prejudicas!

  
EDUARDO VERONESE DA SILVA
Professor de Educação Física
Bacharel em Direito
Pós-graduado em Direito Militar
Capitão da Reserva Remunerada da PMES